Justa Causa – Aplicar de forma arbitrária pode causar problemas!

É fato que a demissão por justa causa é última das penalidades aplicáveis ao empregado, bem como que, a mesma se opera em caráter de exceção.

Para que seja aplicada, deverá o empregador observar diversos cuidados, tais como, a proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada, a temporalidade da punição que deverá ocorrer simultaneamente com o fato que lhe deu ensejo, a aplicação exclusiva da demissão motivada, jamais cumulando-a com outra punição qualquer e ainda sendo sempre indispensável que haja prova concreta e inquestionável da demissão por justa causa.

Veja o caso a seguir, onde uma justa causa, foi revertida para a trabalhadora que viajou à praia durante afastamento causado por depressão.

Foto: freepik

A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença e reverteu justa causa aplicada a trabalhadora que viajou à praia durante afastamento médico decorrente de quadro depressivo.

Consta nos autos que a funcionária obteve afastamento médico pelo período de 14 dias em virtude de um quadro de depressão e ansiedade. Durante a licença, no entanto, teria viajado a lazer para o litoral do Rio de Janeiro. Após tomar conhecimento da viagem, a empresa dispensou a funcionária por justa causa.

Em 1º grau, a justa causa foi revertida, e a empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já havia se ausentado injustificadamente em diversas oportunidades e que diversas penas sucessivas e graduais já haviam sido aplicadas a ela, sem terem surtido qualquer efeito no comportamento da funcionária.

A relatora na 8ª turma do TRT da 3ª região, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, pontuou que a dispensa por justa causa “decorre da prática de uma falta grave pelo empregado, podendo esta ser definida como todo ato, ou sequência deles, cuja extrema gravidade conduza à supressão total da fidúcia necessária e indispensável na vinculação com a empregadora, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia”.

Segundo a relatora, no atestado médico apresentado pela trabalhadora, não constava o CID – Código Internacional de Doenças da moléstia que a acometeu. No entanto, a magistrada ponderou que a ausência do número é uma faculdade do paciente para preservar informações pessoais relativas a sua saúde, encontrando amparo em resolução do Conselho Federal de Medicina.

“O fato de a obreira ter viajado a lazer para Búzios e Cabo Frio, na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro não caracteriza qualquer das faltas previstas no art. 482 da CLT, mesmo levando em conta o histórico disciplinar da autora, eis que, ausente o motivo do afastamento do trabalho (CID), não poderia a reclamada inferir que a autora estaria impedida de viajar, seja por qual motivo fosse.”

Assim, a magistrada entendeu haver vício no motivo ensejador de falta grave, devendo ser nula a justa causa.

Ao seguir o voto da relatora, o colegiado também considerou ser devida indenização por danos morais à trabalhadora, a qual foi fixada em R$ 5 mil.

  • Processo: 0010842-26.2017.5.03.0037

Confira a íntegra do acórdão.

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