Auxílio emergencial 2021

Foi publicada na Ed. Extra A do DOU de 18.3.2021, a Medida Provisória nº 1.039/2021, que institui e estabelece as regras para o recebimento do Auxílio Emergencial 2021, em decorrência da COVID-19, a ser pago em 4 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 250,00, a partir de 19.3.2021, podendo o benefício ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal.

Destaca-se que a mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, a título do Auxílio Emergencial 2021, o valor de R$ 375,00, e na hipótese de família unipessoal, o valor de cada parcela será de R$ 150,00.

O recebimento do auxílio está limitado a 1 beneficiário por família, não sendo permitida a cumulação com qualquer outro auxílio emergencial federal, exceto os benefícios de auxílio emergencial e auxílio emergencial residual de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial.

São elegíveis ao recebimento do benefício, independentemente de requerimento, e desde que cumpram os requisitos previstos na Medida Provisória, os trabalhadores beneficiários que receberam o auxílio emergencial e auxílio emergencial residual no ano de 2020.

Não são elegíveis ao recebimento de referido benefício, dentre outros:

  1. o trabalhador beneficiário que tenha vínculo de emprego formal;
  2. aquele que receba renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
  3. aquele que tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; e
  4. tenha sido incluído no ano de 2019, como dependente de declarante de IRPF, como cônjuge, companheiro, filho ou enteado com menos de 21 anos, ou ainda com menos de 24 anos, desde que, matriculado em curso de ensino técnico de nível médio, ou superior.


Para o recebimento do benefício, é obrigatória a inscrição no CPF, devidamente regularizada junto a RFB, exceto no caso dos trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O benefício será operacionalizado e pago preferencialmente pelas instituições financeiras públicas federais, por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, conta esta isenta da cobrança de tarifas de manutenção, ou quaisquer outros descontos que impliquem redução do valor do benefício.

Por fim, o beneficiário que receba indevidamente valores referentes aos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982/2020, a Medida Provisória nº 1.000/2020 e esta Medida Provisória, fica sujeito ao cancelamento dos benefícios irregulares, a notificação para restituição dos valores indevidos por meio de Guia de Recolhimento da União, e ainda no caso de recebimentos cumulados indevidamente com benefícios previdenciários, o desconto do valor recebido indevidamente de benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social, observadas as regras estabelecidas para tanto.

Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.039/2021.

fonte: Thomson Reuters – Checkpoint

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